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YADEA M6-H
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YADEA M6-H

Modelo: x12 Disponibilidade: Disponível em 1 dia útil Referência:
Boa escolha
321

Por:
R$ 11.499,00

ou 12x de R$ 1.141,08 com juros Cartão Visa - Vindi
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YADEA M6-H
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  • Descrição Geral
  • Itens Inclusos
  • Características
  • Garantia
  • Formas de Pagamento
  • Avaliações
  • Normativa 996 - Autopropelido Sem CNH
  • Política de Troca e Devolução (Reembolso
  • Página de Contato
  • Regiões Atendidas
Descrição Geral

 

 

YADEA M6-H: Ficha Técnica Detalhada

Preço e Oferta

  • Preço de Tabela: BRL 12.800,00

  • Preço Promocional: BRL 11.499,00

Motor e Desempenho

  • Tipo de Motor: Motor de cubo (Hub Motor).

  • Potência Nominal: 1.000 W (1 kW).

  • Potência de Pico: 2,12 kW.

  • Velocidade Máxima: Aproximadamente 32 km/h (Modo 2).

  • Torque Máximo: 117 N·m.

  • Ângulo de Subida (Capacidade de Inclinação): 13°.

Bateria e Autonomia

  • Tipo de Bateria: Bateria removível de fosfato de ferro-lítio (LiFePO4).

  • Capacidade: 60V / 30Ah.

  • Autonomia Máxima: Até 71 km (em condições ideais, no Modo 1: 25 km/h).

  • Tempo de Recarga: Cerca de 5 horas (0 a 100%, em 220V).

  • Ciclo de Vida: Até 1500 recargas.

  • Proteção da Bateria: Nível IP67 (à prova d'água).

  • Sistema de Gerenciamento: BMS (Battery Management System) inteligente.

 

Chassi, Suspensão e Freios

 

  • Pneus: Aro 10 polegadas (3.00-10) na dianteira e traseira.

  • Freio Dianteiro: Freio a disco.

  • Freio Traseiro: Freio a tambor.

  • Amortecedores: Amortecimento hidráulico na dianteira e traseira.

Dimensões e Estrutura

Característica Medida
Comprimento Total 1.815 mm
Largura Total 692 mm
Altura Total 1.080 mm
Altura do Assento (do solo) 737 mm
Comprimento Útil do Assento 602 mm
Carga Máxima 150 kg (dado de modelos similares)

Tecnologia e Conectividade (Smart Features)

 

  • Desbloqueio: Via Bluetooth e Chave (Desbloqueio remoto opcional via app).

  • Compartilhamento: Função de compartilhamento familiar no aplicativo.

  • Localização: Buzina de localização de veículo ("encontre minha moto").

  • Alerta: Alerta de detecção de movimento.

  • Atualizações: Sistema via OTA (Over-The-Air).

  • Segurança: Corte automático de energia ao acionar o descanso lateral (pezinho).

  • Painel: Display LED com informações de velocidade, bateria e modos de condução.

Recursos Extras e Conforto

  • Carregamento: Porta USB de 15W para recarga de celular.

  • Armazenamento: Gancho frontal para sacolas e possibilidade de baú traseiro de 29L (opcional).

  • Descanso Lateral: Com base de silicone antiderrapante para suporte firme.


MONTAGEM E ENVIO

A GL Eletric Bikes envia o produto montado, revisado e pronto para uso.
Antes do envio, cada unidade passa por testes completos de funcionamento e verificação de segurança.


SOBRE A GL ELETRIC BIKES

A GL Eletric Bikes é especializada em soluções de mobilidade elétrica, com loja física e atendimento para todo o Brasil.
Oferecemos produtos que combinam sustentabilidade, economia e praticidade, ideais para deslocamentos curtos do dia a dia e uso recreativo.

Itens Inclusos
Itens inclusos: Carregador e espelhos
Características
  • Tamanho: XG
  • Motor: Roda Traseira
  • Autonomia: 41-60km
  • Tipo de quadro: Aço
Garantia
Formas de Pagamento
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Normativa 996 - Autopropelido Sem CNH Política de Troca e Devolução (Reembolso Página de Contato Regiões Atendidas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327 Órgão: Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se: I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características: a) dotado de uma ou mais rodas; b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros); III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características: a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm  (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol  (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e 3 3 VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. § 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução. § 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts). § 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora). § 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora). § 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador. § 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. § 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. § 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO II DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - campainha; e III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - campainha; III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e V - pneus em condições mínimas de segurança. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 5º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN. CAPÍTULO III DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB. § 1º A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária. § 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária. Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via. Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7º ou na sinalização de regulamentação viária existente. Art. 9º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações: I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora); II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). Art. 10. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º. Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas. CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB. Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; II - código específico de marca/modelo/versão; III - nota fiscal do veículo; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido: I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto; II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). § 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput: I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM. § 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional. § 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico. Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN. Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas. Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais. Art. 18. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução: I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; II - os veículos de competição; e III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade. Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB: I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via; II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação; IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete; VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. Art. 20. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 934, de 28 de março de 2022; e II - nº 947, de 28 de março de 2022. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Política de Troca e Devolução (Reembolso)

A GL Electric Bikes segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e oferece uma política clara e transparente.

1. Devolução por arrependimento (7 dias)

O cliente pode solicitar a devolução em até 7 dias corridos após o recebimento. O produto deve estar:

  • Em perfeitas condições

  • Sem sinais de uso

  • Na embalagem original

  • Com todos os acessórios

Após recebermos o produto e verificarmos o estado, faremos o reembolso no mesmo método de pagamento utilizado na compra.

2. Troca por defeito (até 90 dias)

Caso o produto apresente defeito, oferecemos assistência conforme garantia.

Processo:

  1. O cliente deve enviar fotos ou vídeos do problema.

  2. O produto poderá ser devolvido para análise técnica.

  3. Confirmado o defeito de fabricação, fazemos:

    • Troca do produto, ou

    • Reparo, ou

    • Reembolso integral, conforme caso.

3. Itens que não podem ser devolvidos

  • Produtos danificados por mau uso

  • Produtos com modificações elétricas ou mecânicas

4. Prazos de reembolso

  • Cartão de crédito: até 10 dias úteis (dependendo da operadora)

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